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Veja as mudanças na partilha do ICMS para simples nacional

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal posta em vigor em março de 1989, foi criado o chamado ICMS, imposto sobre todas as transações referentes à circulação de mercadorias e serviços no país.

Por GestãoClick
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Veja as mudanças na partilha do ICMS para simples nacional
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Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal posta em vigor em março de 1989, foi criado o chamado ICMS, imposto sobre todas as transações referentes à circulação de mercadorias e serviços no país. Seu objetivo era descentralizar essa arrecadação tirando da União sua primazia. O imposto incide sobre combustíveis, setor elétrico e tudo mais que se relacione com a circulação de produtos e serviços no Brasil. 

Mesmo sem uma unificação de alíquotas (já que cada estado tem a sua), o Legislativo pretendia um certo revigoramento fiscal dos estados desde que se houvesse um incremento da produtividade e um incentivo a mais sobre as diversas transações, cujo volume faria com que cada unidade federativa recebesse o que lhe coubesse.
No entanto, o assunto do momento é a chamada “Partilha do ICMS”. Uma polêmica que vem tirando o sono de micro e pequenos empresários de todo o país, mesmo a despeito dos esforços do governo em tentar convencer as empresas da sua importância, entre outras, como fomentadora do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. O objetivo desse artigo é dar mais esclarecimentos sobre as mudanças relativas a esse imposto e suas consequências no setor empresarial do país.

Como funciona a partilha do ICMS

Em poucas palavras, trata-se de uma tentativa do Governo Federal de, supostamente, dar competitividade a estados menos favorecidos ao propor a partilha do ICMS entre o vendedor do produto (a origem) e o comprador (o destinatário) sempre em transações interestaduais. Ex.: nos moldes atuais uma loja sediada no Rio Grande do Sul, ao vender um produto para um comprador na Bahia, recolhe o correspondente imposto para os seus cofres. 

Com a partilha do ICMS um novo cálculo deveria ser feito, ou seja, não mais recolheria integralmente esse imposto ao estado de origem (Rio Grande do Sul em nosso exemplo), devendo, este, ser compartilhado da seguinte forma: calcula-se a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual da Bahia (o estado de destino da mercadoria, desde que não contribuinte do ICMS) e esse resultado seria o valor real do imposto a ser descontado e partilhado na proporção de 7% da alíquota, mais 60% do imposto para o Rio Grande do Sul e 40% recolhido para a Bahia. Isso ocorreria, até que no ano de 2019, 100% do imposto ficasse com o estado de destino da compra.

A partilha do ICMS e as empresas adeptas do simples nacional

No entanto, surge um problema: o Simples Nacional é um sistema que propõe o recolhimento de todos os impostos de micro e pequenas empresas de uma forma unificada. Apesar da Partilha do ICMS afetar principalmente as empresas de comércio eletrônico, todas as demais consideradas de pequeno porte se dizem prejudicadas, pois ao adotar o Simples, em tese, estariam livres de sacrifícios ao negociarem com outros estados.

A alegação é que, com a partilha do ICMS, o comércio interestadual tenderia a ficar mais dispendioso e mais complicado para as pequenas empresas, principalmente, as que estão sediadas em estados menores que teriam dificuldades de negociar com regiões economicamente mais desenvolvidas, já que precisariam abrir mão, no futuro, de 100% do ICMS. Porém, o alívio vem da notícia de que a Partilha do ICMS foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após liminar concedida no dia 17/02/2016 para todas as empresas que estão sob o sistema do Simples, até que haja o julgamento de uma ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Agora diga-nos o que você achou da mudança em relação à partilha do ICMS, isto foi bom ou ruim em sua opinião? Deixe o seu comentário!

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